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MÜLLER FRANCONominativa

Processo 200.012.380

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: ato de prejudicar petição

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2016
  6. Registro concedidoset/1990

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 32Bebidas sem álcool

ÁGUAS GASOSAS, MINERAIS E DE MESA; APERITIVOS, SUCOS, COQUETEIS E BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS; ESSÊNCIAS, XAROPES E EXTRATOS SEM ALCOOL PARA PREPARAÇÃO DE BEBIDAS; NECTARES DE FRUTAS; SODAS; PREPARAÇÕES PARA FABRICAR LICORES; EXTRATOS DE LÚPULOS E MOSTO DE CERVEJA.;

Titular
  • COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS · SP/BR
Procurador
Nascimento Advogados

Dados do processo

Depósito
11/09/2000
há 26 anos
Concessão
11/09/1990
Vigência até
11/09/2020
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
12/09/2019 a 11/09/2020
com multa até 11/03/2021
Última publicação
revista 2654
publicada em 16/11/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
265416/11/2021Ato de prejudicar petiçãoIPAS699Tendo em vista a extinção do registro de marca
248704/09/2018Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
246824/04/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267Deve a empresa ?COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS, apresentar documentos fiscais e complementares (catálogos, impressos, etiquetas,...) LEGÍVEIS, emitidos pela empresa titular do registro, todos datados, dentro do período de investigação correspondente à caducidade requerida (14/11/2000 a 14/11/2005), que comprovem o uso da marca conforme originalmente concedida, para assinalar os produtos objeto do reg
240907/03/2017Indeferimento da petiçãoIPAS271Com fulcro no Parecer INPI/PROC/CJCONS nº 02/2010.
240217/01/2017Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 16/11/2021 · revista nº 2654