MÜLLER FRANCONominativa
Processo 200.012.380
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: ato de prejudicar petição
Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoset/2000
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãodez/2016
- Registro concedidoset/1990
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classe 32Bebidas sem álcool
ÁGUAS GASOSAS, MINERAIS E DE MESA; APERITIVOS, SUCOS, COQUETEIS E BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS; ESSÊNCIAS, XAROPES E EXTRATOS SEM ALCOOL PARA PREPARAÇÃO DE BEBIDAS; NECTARES DE FRUTAS; SODAS; PREPARAÇÕES PARA FABRICAR LICORES; EXTRATOS DE LÚPULOS E MOSTO DE CERVEJA.;
Titular
- COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS · SP/BR
Procurador
Nascimento Advogados
Dados do processo
Depósito
11/09/2000
há 26 anos
Concessão
11/09/1990
Vigência até
11/09/2020
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
12/09/2019 a 11/09/2020
com multa até 11/03/2021
Última publicação
revista 2654
publicada em 16/11/2021
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2654 | 16/11/2021 | Ato de prejudicar petiçãoIPAS699 | Tendo em vista a extinção do registro de marca |
| 2487 | 04/09/2018 | Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235 | Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI. |
| 2468 | 24/04/2018 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Deve a empresa ?COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS, apresentar documentos fiscais e complementares (catálogos, impressos, etiquetas,...) LEGÍVEIS, emitidos pela empresa titular do registro, todos datados, dentro do período de investigação correspondente à caducidade requerida (14/11/2000 a 14/11/2005), que comprovem o uso da marca conforme originalmente concedida, para assinalar os produtos objeto do reg |
| 2409 | 07/03/2017 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | Com fulcro no Parecer INPI/PROC/CJCONS nº 02/2010. |
| 2402 | 17/01/2017 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
Dados atualizados até 16/11/2021 · revista nº 2654