SPEEDOMista
Processo 200.020.498
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: notificação de procedimento judicial
Onde este pedido está
- Pedido depositadoago/2000
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojul/2020
- Registro concedidoago/1990
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
alças de valises ou malas de viagem; bastões para alpinismo; argolas de guarda-chuva; armações para guarda-chuva e guarda-sóis; armações de sacolas de mão; bastões de alpinista; baús (malas); bengalas; cabos para bengalas; bolsas; armações para bolsas; bolsas de caça; bolsas de senhora (bolsas de mão); bolsas de viagem; bolsas em malhas, exceto em metal precioso; cabos de guarda-chuvas; cabos de bengalas; forros de couro para calçados; capas de guarda-chuva; capas para guarda-chuvas; carteiras de dinheiro; carteiras, exceto de metal precioso; correias para patins; sacolas de couro para embalagens (bolsas); estojos de cosméticos (nécessaire); estojos de viagem (artigos de couro); estojos de couro ou em cartão-couro; varetas guarda-chuva ou guarda-sol; guarda-chuvas; guarda-sol (barracas de praia); malas de roupas para viagem; malas de viagem; alças de malas de viagem; maletas para documentos; mochilas; mochilas (bornais); mochilas escolares; mochilas escolares; mochilas tipo saco; pasta para papéis; pastas para estudantes; paus de guarda-chuva; pochet; porta-cartas; porta patins; porta tênis; sacos de praia; malas de roupas para viagem; sacolas de compras; sacolas escolares; sacos d
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- MULTISPORT INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. · SP/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2853 | 09/09/2025 | Notificação de procedimento judicialIPAS462 | EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 2061199 - RJ (2020/0079615-7). A Egrégia 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos. Dado parcial provimento ao recurso especial, julgando procedente, em parte, o pedido inicial, tal como fixado na sentença, para: a) declarar a nulidade dos registros da marca SPEEDO depositados |
| 2797 | 13/08/2024 | Notificação de procedimento judicialIPAS462 | RECURSO ESPECIAL Nº 2061199 - RJ (2020/0079615-7). Dado parcial provimento ao recurso especial, julgando procedente, em parte, o pedido inicial, tal como fixado na sentença, para: a) declarar a nulidade dos registros da marca SPEEDO depositados a contar de 1°.jan.2007 e já concedidos e determinar ao INPI que se abstenha de conceder os que ainda estão sendo processados; b) relativamente aos registr |
| 2593 | 15/09/2020 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Destituído o procurador VIEIRA DE MELLO, WERNECK ALVES - ADVOGADOS S/C e nomeado novo representante Pinheiro Neto Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI. |
| 2585 | 21/07/2020 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2309 | 07/04/2015 | Anulação de despacho (em petição)IPAS403 | Publicação de procedimento judicial na RPI 2275, de 12/08/2014, tendo em vista erro material. |
Dados atualizados até 09/09/2025 · revista nº 2853