CONDORNominativa
Processo 200.023.187
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Onde este pedido está
- Pedido depositadoago/2000
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoago/2020
- Registro concedidoago/1990
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classe 30Pães, doces e café
arroz; alimentos à base de aveia; flocos de aveia; aveia descascada; aveia moída; cacau; tortas de carne; preparações feitas com cereais; flocos de cereais secos; cevada descascada; cevada esmagada; chicória (sucedâneos do café); fécula para uso alimentar; flocos de milho; milho moído; milho para pipoca; milho torrado; pasta de amêndoas; sagu; tapioca.
Titular
- CONDOR SUPER CENTER LTDA. · PR/BR
Procurador
ANTONIO BUIAR
Dados do processo
Depósito
07/08/2000
há 26 anos e 1 mês
Concessão
07/08/1990
Vigência até
07/08/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
08/08/2029 a 07/08/2030
com multa até 07/02/2031
Última publicação
revista 2590
publicada em 25/08/2020
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2590 | 25/08/2020 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2162 | — | 990 | PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. |
| 1987 | — | 560 | SEDE ALTERADA. |
Dados atualizados até 25/08/2020 · revista nº 2590