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CONDORNominativa

Processo 200.023.187

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2020
  6. Registro concedidoago/1990

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 30Pães, doces e café

arroz; alimentos à base de aveia; flocos de aveia; aveia descascada; aveia moída; cacau; tortas de carne; preparações feitas com cereais; flocos de cereais secos; cevada descascada; cevada esmagada; chicória (sucedâneos do café); fécula para uso alimentar; flocos de milho; milho moído; milho para pipoca; milho torrado; pasta de amêndoas; sagu; tapioca.

Titular
  • CONDOR SUPER CENTER LTDA. · PR/BR
Procurador
ANTONIO BUIAR

Dados do processo

Depósito
07/08/2000
há 26 anos e 1 mês
Concessão
07/08/1990
Vigência até
07/08/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
08/08/2029 a 07/08/2030
com multa até 07/02/2031
Última publicação
revista 2590
publicada em 25/08/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
259025/08/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
2162990PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1987560SEDE ALTERADA.

Dados atualizados até 25/08/2020 · revista nº 2590