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CONDORNominativa

Processo 200.023.195

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2020
  6. Registro concedidoago/1990

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 31Agrícolas in natura

alface; alho-poró; amêndoas (frutas); amendoins (frutos); arroz não processado; aveia; avelã; bagas, frutas frescas; batatas frescas; beterraba; castanhas frescas; cebolas (legumes frescos); centeio; cereais em grãos, não processados; resíduos de cevada; chicória (salada); cocos; micélio de cogumelos; cogumelos frescos; ervilhas frescas; farelo; favas frescas; frutas frescas; frutos cítricos; grãos (cereais); hortaliças frescas; laranjas; legumes frescos; lentilhas frescas; limões; lúpulo; milho; pepinos; pimentões (planta); pinhas de pinheiro; raízes de pinheiro; raízes comestíveis; sementes (grãos); sésamo (gergelim); uvas frescas; verduras frescas.

Titular
  • CONDOR SUPER CENTER LTDA. · PR/BR
Procurador
ANTONIO BUIAR

Dados do processo

Depósito
07/08/2000
há 26 anos e 1 mês
Concessão
07/08/1990
Vigência até
07/08/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
08/08/2029 a 07/08/2030
com multa até 07/02/2031
Última publicação
revista 2590
publicada em 25/08/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
259025/08/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
2162990PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1987560SEDE ALTERADA.

Dados atualizados até 25/08/2020 · revista nº 2590