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PRICCI JOIASMista

Processo 200.026.747

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: indeferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2015
  6. Registro concedidoago/2002

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 8Ferramentas manuais

BAIXELAS DE PRATA, COLHERES, GARFOS, FACAS, COLHERES PARA VINHO, FAQUEIROS.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • PRICCI JOIAS LTDA · RJ/BR
Procurador
LEDA BARROS D'ÁVILA PACCA

Dados do processo

Depósito
26/02/1999
há 27 anos e 7 meses
Concessão
27/08/2002
Vigência até
27/08/2032
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
28/08/2031 a 27/08/2032
com multa até 27/02/2033
Última publicação
revista 2714
publicada em 10/01/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
271410/01/2023Indeferimento da petiçãoIPAS271Tendo em vista o indeferimento da petição nº 850220380072. O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Inciso I do Artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 130 ? Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I ? ceder seu registro ou pedido de registro.
269713/09/2022Deferimento da petiçãoIPAS270
234622/12/2015Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 10/01/2023 · revista nº 2714