CICANominativa
Processo 200.039.717
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Onde este pedido está
- Pedido depositadomar/1974
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojul/2014
- Registro concedidomar/1982
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1974, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 30Pães, doces e café
CONDIMENTOS, MOLHOS (CONDIMENTOS), MOSTARDA, NOZ-MOSCADA, PIMENTAL, SAL DE COZINHA, TEMPERO (CONDIMENTO), TEMPEROS, VINAGRES, AÇAFRÃO (TEMPEROS), AÇAFRÃO-DA-TERRA PARA USO ALIMENTAR, ALCAPARRA, ESPECIARIAS, ESSENCIAS PARA ALIMENTAÇÃO EXCETO ÉTERICAS E ÓLEOS ESSENCIAIS, GENGIBRE, GENGIBRE (CONDIMENTOS), KETCHUP (MOLHO), MAIONESES, MOLHO DE TOMATE, MOLHO SOJA, MOSTARDA (FARINHA DE), TOMATE (MOLHO DE).;
Titular
- UNILEVER IP HOLDINGS B.V. · PB
Procurador
TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS ( SP )
Dados do processo
Depósito
22/03/1974
há 52 anos e 6 meses
Concessão
23/03/1982
Vigência até
23/03/2032
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
24/03/2031 a 23/03/2032
com multa até 23/09/2032
Última publicação
revista 2894
publicada em 23/06/2026
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2894 | 23/06/2026 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Anotada a alteração de sede. |
| 2854 | 16/09/2025 | Deferimento parcial da petiçãoIPAS349 | O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos |
| 2842 | 24/06/2025 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Sendo já suficientes as provas quanto aos itens de especificação "MOLHOS (CONDIMENTOS); MOLHO DE TOMATE; TOMATE (MOLHO DE)", sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares quanto aos demais itens protegidos constantes do certificado de registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). |
| 2738 | 27/06/2023 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
| 2663 | 18/01/2022 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
Dados atualizados até 23/06/2026 · revista nº 2894