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QUERONominativa

Processo 200.043.439

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/1987
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2014
  6. Registro concedidofev/2004

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1987, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 30Pães, doces e café

PÓS PARA BOLOS, BOMBONS, CARAMELOS, CHOCOLATES, DOCES (CONFEITOS), GELÉIA REAL, GELATINAS, GOMAS DE MASCAR, MEL, MELAÇO, XAROPE DE MELAÇO, PÓS PARA PREPARAR SORVETES, PUDINS, SAGU, SORVETES.;

Titular
  • HEINZ BRASIL S.A. · SP/BR
Procurador
RITTER ADVOGADOS

Dados do processo

Depósito
12/02/1987
há 39 anos e 7 meses
Concessão
03/02/2004
Vigência até
03/02/2034
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
04/02/2033 a 03/02/2034
com multa até 03/08/2034
Última publicação
revista 2869
publicada em 30/12/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
286930/12/2025Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
285707/10/2025Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad
281517/12/2024Exigência de mérito (em petição)IPAS267EXAME DA MANIFESTAÇÃO: A requerida contesta o legítimo interessa da requerente. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido o pedido de registro nº 924.009.586 para a marca mista Cory Quero Quero na classe 30 para assinalar produtos idênticos e afins da mesma classe. Cabe ressaltar que a requerida protocolou oposição contra o pedido de registro da requerente da caducidad
277802/04/2024Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador ROQUE ALOISIO SCHARDONG e nomeado novo representante RITTER ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
276105/12/2023Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 30/12/2025 · revista nº 2869