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CAXUANANominativa

Processo 200.044.702

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1997
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2016
  6. Registro concedidomar/2004

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1997, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 31Agrícolas in natura

MADEIRA BRUTA NÃO SERRADA; MADEIRA BRUTA SEM CASCA; TRONCOS DE ÁRVORES.;

Titular
  • CAXUANA REFLORESTAMENTO LTDA · MG/BR
Procurador
ANTONIO FERRO RICCI

Dados do processo

Depósito
01/10/1997
há 29 anos
Concessão
16/03/2004
Vigência até
16/03/2034
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
17/03/2033 a 16/03/2034
com multa até 16/09/2034
Última publicação
revista 2777
publicada em 26/03/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
277726/03/2024Deferimento da petiçãoIPAS270
246503/04/2018Deferimento da petiçãoIPAS270NOME E SEDE ALTERADOS.
236319/04/2016Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 26/03/2024 · revista nº 2777