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PERNOD RICARDMista

Processo 200.046.381

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2014
  6. Registro concedidomai/2004

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 33Bebidas alcoólicas

BEBIDAS ALCOÓLICAS [EXCETO CERVEJAS].;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

1.3.2
Titular
  • PERNOD RICARD · FR
Procurador
RENATA ALVES REBOUÇAS

Dados do processo

Depósito
15/07/1999
há 27 anos e 2 meses
Concessão
25/05/2004
Vigência até
25/05/2034
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/05/2033 a 25/05/2034
com multa até 25/11/2034
Última publicação
revista 2770
publicada em 06/02/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
277006/02/2024Deferimento da petiçãoIPAS270
262420/04/2021Deferimento da petiçãoIPAS270Endereço alterado.
236824/05/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
227619/08/2014Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 06/02/2024 · revista nº 2770