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ALSTOMMista

Processo 200.048.775

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/2004
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2016
  6. Registro concedidoago/2004

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 12Veículos

VAGÕES-CISTERNAS; MOTORES PARA VEÍCULOS TERRESTRES; ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, COM EXCEÇÃO DE FECHADURAS METÁLICAS NÃO-ELÉTRICAS; PEÇAS AVULSAS PARA VEÍCULOS TERRESTRES; AMORTECEDORES PNEUMÁTICOS; CORREIAS DE TRANSMISSÃO E ENGRENAGENS CORRESPONDENTES; BOMBAS [ACESSÓRIO DE VEÍCULOS]; EIXO DE TRANSMISSÃO PARA VEÍCULOS TERRESTRES; HÉLICES DE NAVIO; PROPULSORES A HÉLICE; MECANISMOS DE PROPULSÃO PARA VEÍCULOS TERRESTRES.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.1.527.1.1
Titular
  • Alstom · FR
Procurador
David do Nascimento Advogados Associados

Dados do processo

Depósito
24/08/2004
há 22 anos e 1 mês
Concessão
24/08/2004
Vigência até
24/08/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
25/08/2023 a 24/08/2024
com multa até 24/02/2025
Última publicação
revista 2800
publicada em 03/09/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
280003/09/2024Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA e nomeado novo representante David do Nascimento Advogados Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
279927/08/2024Deferimento da petiçãoIPAS270
274118/07/2023Deferimento da petiçãoIPAS270Objeto alterado em aproveitamento ao ato da parte (art. 220 da LPI), tendo em vista não constar documentação nas petições de alteração que justifiquem que a solicitação de correção seja acatada. Sede alterada.
248628/08/2018Ato de prejudicar petiçãoIPAS699POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA QUE A ALTERAÇÃO DE SEDE REQUERIDA JÁ FORA AVERBADA ATRAVÉS DO DEFERIMENTO DA PETIÇÃO 850160079462, DE 19/04/2016, NA RPI 2465, DE 03/04/2018. OS DADOS DA REQUERENTE ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE ATUALIZADOS NO BANCO DE DADOS DE MARCAS.
246503/04/2018Deferimento da petiçãoIPAS270Endereço alterado.

Prioridade unionista

Pedido anterior no exterior que garante a data de prioridade aqui.

FR · 98/727 762 · 10/04/1998

Dados atualizados até 03/09/2024 · revista nº 2800