MULLERMista
Processo 200.050.184
Encerrada
O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.
No INPI: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Onde este pedido está
- Pedido depositadodez/2002
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojan/2016
- Registro concedidodez/1992
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classe 32Bebidas sem álcool
aperitivos; bebidas isotônicas; bebidas não alcoólicas a base de sucos de frutas, verduras e ou legumes; bebidas não alcoólicas; coquetéis; essências para fabricar bebidas; néctar de frutas; pós e pastilhas para bebidas efervecentes; preparações para fabricar bebidas; preparações para fabricar licores; salsaparrilha; sidras não alcoólicas; sodas; sucos xaropes para bebidas.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
25.7.1
Titular
- COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS · SP/BR
Procurador
Nascimento Advogados
Dados do processo
Depósito
29/12/2002
há 23 anos e 9 meses
Concessão
29/12/1992
Vigência até
29/12/2022
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
30/12/2021 a 29/12/2022
com multa até 29/06/2023
Última publicação
revista 2744
publicada em 08/08/2023
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2744 | 08/08/2023 | Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161 | — |
| 2654 | 16/11/2021 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Sede alterada. |
| 2653 | 09/11/2021 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | SEDE ALTERADA. |
| 2653 | 09/11/2021 | Petição de retificação não atendidaIPAS567 | A especificação se encontra de acordo com o solicitado na petição de renúncia parcial n° 850200278617. |
| 2610 | 12/01/2021 | Deferimento parcial da petiçãoIPAS349 | Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inob |
Dados atualizados até 08/08/2023 · revista nº 2744