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MÁXIMAMista

Processo 200.051.563

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2016
  6. Registro concedidonov/2004

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 30Pães, doces e café

produtos para amaciar carne para uso doméstico; condimentos; sal de cozinha; cravos-da-índia [especiaria]; especiarias; essências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais]; flavorizantes para bebidas, exceto óleos essenciais; flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais; flavorizante para café; flavorizantes, exceto óleos essenciais.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.7.127.5.1
Titular
  • PRODUTOS ALIMENTICIOS ORLANDIA S A COMERCIO E INDUSTRIA · SP/BR
Procurador
FINOCCHIO E USTRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Dados do processo

Depósito
25/06/1998
há 28 anos e 3 meses
Concessão
16/11/2004
Vigência até
16/11/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
17/11/2023 a 16/11/2024
com multa até 16/05/2025
Última publicação
revista 2865
publicada em 02/12/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
286502/12/2025Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
285126/08/2025Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Petição não conhecida, tendo em vista que não houve cumprimento da exigência de pagamento formulada. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
283903/06/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
283429/04/2025Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de "Manifestação", quando se desejava apresentar petição de Recurso contra a decisão de deferimento de petição de caducidade. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do Manual de M
246902/05/2018Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

Dados atualizados até 02/12/2025 · revista nº 2865