MEGA MANNominativa
Processo 200.054.252
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/1994
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojun/2016
- Registro concedidojan/2005
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1994, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 9Eletrônicos e software
software de jogo de computador, cartuchos de jogo de computador, cassetes de jogo de computador, discos de jogo de computador, fitas de jogo de computador, cartuchos de jogo de vídeo, máquinas de jogo de vídeo para uso com receptores de televisão, software de jogo descarregáveis, jogos de computador descarregáveis, capacetes de proteção para esportes.
Titular
- CAPCOM CO., LTD. · JP
Procurador
David do Nascimento Advogados Associados
Dados do processo
Depósito
17/11/1994
há 31 anos e 10 meses
Concessão
04/01/2005
Vigência até
04/01/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
05/01/2024 a 04/01/2025
com multa até 04/07/2025
Última publicação
revista 2785
publicada em 21/05/2024
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2785 | 21/05/2024 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2783 | 07/05/2024 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2403 | 24/01/2017 | Petição de retificação atendidaIPAS566 | Os dados do procurador foram corrigidos. |
| 2388 | 11/10/2016 | Petição de retificação não atendidaIPAS567 | Não consta procuração na petição. |
| 2371 | 14/06/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | CONFORME ART. 133 DA LPI. |
Dados atualizados até 21/05/2024 · revista nº 2785