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BOA IDÉIAMista

Processo 200.056.239

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/1993
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2016
  6. Registro concedidomar/2005

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1993, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 5Remédios e saúde

bebidas à base de chá; chimarrão; preparações e infusões medicinais; mate e demais ervas para infusão com finalidades exclusivamente medicinais.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS · SP/BR
Procurador
CITY PATENTES E MARCAS LTDA

Dados do processo

Depósito
01/11/1993
há 32 anos e 11 meses
Concessão
08/03/2005
Vigência até
08/03/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
09/03/2024 a 08/03/2025
com multa até 08/09/2025
Última publicação
revista 2859
publicada em 21/10/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
285921/10/2025Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
265416/11/2021Deferimento da petiçãoIPAS270Sede alterada.
265309/11/2021Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
236931/05/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
1783403EXCLUÍDOS DA ESPECIFICAÇÃO OS ITENS "EXTRATO DE MALTE E MALTOSE", POR ESTAREM COBERTOS PELA CL. NACIONAL 01:75/35:20 E "FLAVORIZANTES P/CAFÉ, P/BEBIDAS E SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS", POR ESTAREM COBERTAS PELA CL. NACIONAL 29:50, NÃO REIVINDICADAS INICIALMENTE

Dados atualizados até 21/10/2025 · revista nº 2859