KRILLNominativa
Processo 200.056.271
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Onde este pedido está
- Pedido depositadojul/1986
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoago/2014
- Registro concedidomar/2005
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1986, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 32Bebidas sem álcool
cerveja, bebidas não alcoólicas, bebidas não alcoólicas à base de suco de fruta, limonadas, suco de fruta.
Titular
- WILL BEBIDAS LTDA - EPP · SP/BR
Procurador
Icamp Marcas e Patentes Ltda
Dados do processo
Depósito
22/07/1986
há 40 anos e 2 meses
Concessão
08/03/2005
Vigência até
08/03/2035
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
09/03/2034 a 08/03/2035
com multa até 08/09/2035
Última publicação
revista 2806
publicada em 15/10/2024
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2806 | 15/10/2024 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2803 | 24/09/2024 | Deferimento parcial da petiçãoIPAS349 | O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos |
| 2803 | 24/09/2024 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | NOME E SEDE ALTERADOS. |
| 2788 | 11/06/2024 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Sendo já suficientes as provas quanto aos itens de especificação relativos a cerveja, chope e afins, sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares quanto aos demais itens protegidos pelo certificado de registro (bebidas não alcoólicas). As provas apresentadas que atinem a tais itens de especificação foram consideradas insuficientes pois não estão datadas. |
| 2788 | 11/06/2024 | Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428 | Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal; |
Dados atualizados até 15/10/2024 · revista nº 2806