ANDRÉ RIBEIRONominativa
Processo 200.060.996
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: recurso não provido (decisão mantida)
Onde este pedido está
- Pedido depositadomar/1996
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojul/2016
- Registro concedidojun/2005
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
agasalhos, anáguas; artigos de malha para vestuário; aventais; calções; chinelos; sandálias; bermudas; blazers; bonés; botas; botinas; cachecol; calças; calçados; camisetas; camisas; capote; capuzes; cartolas; casacos; ceroulas; chapéus; chuteiras; cintos; coletes; vestuário confeccionado; corpete; roupas de couro; cuecas; estolas ; galochas; roupas para prática de esporte e ginástica; gorro; gravata ; roupa íntima; japonas; jaquetas; lenços; langerie; luvas; macacões; malhas; mantilhas; meias;paletós;penhoar; pijamas; roupas de praia; puloveres; colante; saias; sapatos; sobretudo; suéteres; sungas; suspensólio; sutiã; ternos; trajes; túnicas; uniformes; vestuário; viseira; xales.
- ANDRÉ RIBEIRO PROMOÇÕES E COMÉRCIO LTDA. · SP/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2497 | 13/11/2018 | Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235 | Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI. |
| 2450 | 19/12/2017 | Notificação de recursoIPAS360 | Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas |
| 2402 | 17/01/2017 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. |
| 2377 | 26/07/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2183 | — | 552 | PET. (WB) 850120008010, DE 24/01/2012 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI). |
Dados atualizados até 13/11/2018 · revista nº 2497