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POCHACCOMista

Processo 200.061.976

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoset/2016
  6. Registro concedidojun/2005

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 21Utensílios domésticos

utensílios e recipientes domésticos e para a cozinha (não feitos ou revestidos de metal precioso); pentes e esponjas; escovas; artigos de limpeza; palhas de aço; vidro em bruto ou semi-trabalhado [exceto para construção]; objetos de vidro, banheiras para bebês (portáteis); cestos de uso doméstico; tábuas de passar roupa; abridores de garrafa; tampas de garrafa feitas de cerâmica; louça, vidro, cristal, barro, terracota e porcelana; garrafas; tigelas; saboneteiras; tábuas de pão; baldes; cabarés (bandejas); moldes de bolos; moldes de "waffles"; extintores de vela acesas; anéis para velas; castiçais; caixas para balas/doces; estojos para pentes; artigos de louça; pauzinhos chineses (utensílios para cozinhar); esticadores para roupas; descansos para copos ou garrafas; misturadores de coquetéis; filtros de café; moedores de café; máquinas de fazer café; conjuntos para servir café; cafeteiras; sacolas para massas; moldes para culinária; potes para cozinhar; espetos/palitos para cozinhar ou assar; geladeiras portáteis, não elétricas; dispositivos para refrigerar alimentos contendo fluidos de troca de calor, para uso doméstico; saca-rolhas; utensílios cosméticos; capas para pratos; capa

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

3.6.1
Titular
  • SANRIO COMPANY, LIMITED · JP
Procurador
JOSÉ OLIMPIO NEVES DE MENEZES

Dados do processo

Depósito
09/03/1999
há 27 anos e 6 meses
Concessão
28/06/2005
Vigência até
28/06/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
29/06/2024 a 28/06/2025
com multa até 28/12/2025
Última publicação
revista 2830
publicada em 01/04/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
283001/04/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
238520/09/2016Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
1799450

Dados atualizados até 01/04/2025 · revista nº 2830