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C CLINIQUEMista

Processo 200.062.085

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: petição de retificação atendida

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisão
  6. Registro concedidodez/2017

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 44Saúde e beleza

serviços de beleza, incluindo serviços de consultoria de beleza.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.5.127.5.1
Titular
  • CLINIQUE LABORATORIES, INC. · US
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
04/02/1999
há 27 anos e 8 meses
Concessão
12/12/2017
Vigência até
12/12/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
13/12/2026 a 12/12/2027
com multa até 12/06/2028
Última publicação
revista 2452
publicada em 02/01/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
245202/01/2018Petição de retificação atendidaIPAS566Recurso provido na RPI 2448.
244912/12/2017Concessão de registroIPAS158
244805/12/2017Recurso provido (outros)IPAS370DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.
2127210INDEFERIMENTO PARCIAL
2127795CONCESSÃO DE REGISTRO DESDOBRADO PUBLICADO NA RPI 1799, DE 28/06/2005, TENDO EM VISTA JUNTADA POSTERIOR DE PETIÇÃO DE RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO PARCIAL PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE.

Dados atualizados até 02/01/2018 · revista nº 2452