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C COSTAMista

Processo 200.062.891

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2016
  6. Registro concedidojul/2005

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 43Restaurantes e hotéis

serviços de fornecimento de alojamentos, quartos e refeições; serviços de garantia de acomodação em hotéis.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.15.127.5.1
Titular
  • COSTA CROCIERE S.P.A. · IT
Procurador
GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Dados do processo

Depósito
21/05/1999
há 27 anos e 4 meses
Concessão
12/07/2005
Vigência até
12/07/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
13/07/2024 a 12/07/2025
com multa até 12/01/2026
Última publicação
revista 2845
publicada em 15/07/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
284515/07/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
245630/01/2018Deferimento da petiçãoIPAS270Sede alterada.
242527/06/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
239316/11/2016Deferimento parcial da petiçãoIPAS349Homologada a renúncia parcial do registro de marca, consoante o Art. 142 da LPI. Restringido o elenco de serviços constantes da especificação, passando a constar da mesma os seguintes itens: serviços de fornecimento de alojamentos, quartos e refeições (serviços abordo de navios de passageiros); serviços de garantia de acomodação em hotel (serviços a bordo de navios de passageiros)
236029/03/2016Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 15/07/2025 · revista nº 2845