C COSTAMista
Processo 200.062.891
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Onde este pedido está
- Pedido depositadomai/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomar/2016
- Registro concedidojul/2005
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 43Restaurantes e hotéis
serviços de fornecimento de alojamentos, quartos e refeições; serviços de garantia de acomodação em hotéis.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
26.15.127.5.1
Titular
- COSTA CROCIERE S.P.A. · IT
Procurador
GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Dados do processo
Depósito
21/05/1999
há 27 anos e 4 meses
Concessão
12/07/2005
Vigência até
12/07/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
13/07/2024 a 12/07/2025
com multa até 12/01/2026
Última publicação
revista 2845
publicada em 15/07/2025
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2845 | 15/07/2025 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2456 | 30/01/2018 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Sede alterada. |
| 2425 | 27/06/2017 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2393 | 16/11/2016 | Deferimento parcial da petiçãoIPAS349 | Homologada a renúncia parcial do registro de marca, consoante o Art. 142 da LPI. Restringido o elenco de serviços constantes da especificação, passando a constar da mesma os seguintes itens: serviços de fornecimento de alojamentos, quartos e refeições (serviços abordo de navios de passageiros); serviços de garantia de acomodação em hotel (serviços a bordo de navios de passageiros) |
| 2360 | 29/03/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
Dados atualizados até 15/07/2025 · revista nº 2845