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CONDORMista

Processo 200.066.838

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/2012
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2015
  6. Registro concedidomai/1992

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 33Bebidas alcoólicas

aguardente; aguardente de arroz; bebidas alcoólica, exceto cerveja; bebidas amargas; anis [licor]; anisete [licor de anis]; aperitivos; araca (áraque); bebidas alcoólicas com frutas; bebidas destiladas; cidra; coquetéis; curaçau; digestivos [álcoois e licores]; espirituosos [bebidas alcoólicas]; extratos de frutas [alcoólicos]; bebidas alcoólicas com frutas; gim; hidromel [mulso]; kirsh; licores; licor de menta; mosto de pêra; rum; saquê; uísque; vinho; vodca.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.7.127.5.1
Titular
  • CONDOR SUPER CENTER LTDA. · PR/BR
Procurador
ANTÔNIO BUIAR

Dados do processo

Depósito
19/05/2012
há 14 anos e 4 meses
Concessão
19/05/1992
Vigência até
19/05/2032
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
20/05/2031 a 19/05/2032
com multa até 19/11/2032
Última publicação
revista 2680
publicada em 17/05/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
268017/05/2022Deferimento da petiçãoIPAS270
231519/05/2015Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.
2067993DESPACHO DA RPI 1812, DE 27/09/2005, TENDO EM VISTA A INCORREÇÃO NA DATA DE VIGÊNCIA
1987560SEDE ALTERADA.
1812992

Dados atualizados até 17/05/2022 · revista nº 2680