DANISCOMista
Processo 200.069.187
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojul/1995
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoago/2016
- Registro concedidoout/2005
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1995, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 30Pães, doces e café
cereais (processados), preparações aromáticas para alimentos, essências (exceto essências etéreas e óleos essenciais) e condimentos para gêneros alimentícios.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
26.7.127.5.127.7.1
Titular
- DUPONT NUTRITION BIOSCIENCES APS · DK
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
Dados do processo
Depósito
12/07/1995
há 31 anos e 2 meses
Concessão
25/10/2005
Vigência até
25/10/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/10/2024 a 25/10/2025
com multa até 25/04/2026
Última publicação
revista 2855
publicada em 23/09/2025
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2855 | 23/09/2025 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2427 | 11/07/2017 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2380 | 16/08/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Nome alterado. |
| 1816 | — | 403 | RETIRADO DA ESPECIFICAÇÃO DA NCL(8) 29 O ITEM "CEREAIS (PROCESSADOS)" E INCLUÍDO NA ESPECIFICAÇÃO DA NCL(8) 30, PARA ADEQUAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL. NO DESDOBRAMENTO PARA A NCL(8) 30 INCLUÍDA A RESSALVA "(EXCETO ESSÊNCIAS ETÉREAS E ÓLEOS ESSENCIAIS)", RELATIVA AO ITEM "ESSÊNCIAS", TAMBÉM PARA ADEQUAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL. |
Prioridade unionista
Pedido anterior no exterior que garante a data de prioridade aqui.
DK · VA 00.278 1995 · 12/01/1995
Dados atualizados até 23/09/2025 · revista nº 2855