ARCSTARMista
Processo 200.071.440
Encerrada
O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.
No INPI: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Onde este pedido está
- Pedido depositadomar/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãonov/2016
- Registro concedidonov/2005
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 9Eletrônicos e software
aparelhos de diversão adaptados para uso somente com receptores de televisão; aparelhos de diversão e aparelhos para jogos eletrônicos, adaptados para uso somente com receptores de televisão, incluindo aqueles que podem se comunicar uns com os outros via rede de telecomunicação; aparelhos de diversão os quais podem se comunicar uns com os outros via rede de telecomunicação;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
26.11.127.5.1
Titular
- NTT COMMUNICATIONS KABUSHIKI KAISHA (NTT COMMUNICATIONS CORPORATION) · JP
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
Dados do processo
Depósito
18/03/1999
há 27 anos e 6 meses
Concessão
22/11/2005
Vigência até
22/11/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
23/11/2024 a 22/11/2025
com multa até 22/05/2026
Última publicação
revista 2893
publicada em 16/06/2026
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2893 | 16/06/2026 | Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161 | — |
| 2538 | 27/08/2019 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | SEDE ALTERADA. |
| 2394 | 22/11/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | CONFORME ART. 133 DA LPI. |
| 1820 | — | 403 | — |
Dados atualizados até 16/06/2026 · revista nº 2893