CIRIOMista
Processo 200.074.350
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoabr/1996
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoago/2014
- Registro concedidodez/2005
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1996, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 30Pães, doces e café
condimentos, especiarias e essências alimentícias; molhos, proncipalmente molho de tomate.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
25.5.1
Titular
- CIRIO S.P.A. · IT
Procurador
PINHEIRO NETO ADVOGADOS
Dados do processo
Depósito
16/04/1996
há 30 anos e 5 meses
Concessão
27/12/2005
Vigência até
27/12/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
28/12/2024 a 27/12/2025
com multa até 27/06/2026
Última publicação
revista 2866
publicada em 09/12/2025
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2866 | 09/12/2025 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2396 | 06/12/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | CONFORME ARTIGO 133 DA LPI. |
| 2274 | 05/08/2014 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2263 | 20/05/2014 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Apresente declaração da atividade exercida no País de origem da 1º cessionária (CIRIO ALIMENTARE S.P.A.) da 2º cessionária (CIRIO DE RICA S.P.A.) conforme art. 128, parágrafo 1º da LPI e preste esclarecimentos com o que foi informado no item 3 da declaração notarial e o informado na relação de processos a serem transferidos. |
| 2246 | 21/01/2014 | IPAS267 | Reapresente procuração com poderes especiais de que trata o ART. 217 da LPI, ficando o requerente ciente de que uma vez não cumprida a exigência, a penalidade a ser aplicada será para todos os processos relacionados na referida petição. PET (RJ) 020110030450 DE 30/03/2011 INT. Tavares Propriedade Intelectual Ltda. |
Dados atualizados até 09/12/2025 · revista nº 2866