BELIZEMista
Processo 720.222.354
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: recurso não provido (decisão mantida)
Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojan/2002
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoset/2015
- Registro concedidojan/1982
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classe 3Cosméticos e limpeza
TINTURAS PARA CABELOS, PREPARADOS PARA CABELOS, HENÊS.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
2.3.1
Titular
- VARGAS MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA · RJ/BR
Procurador
JOÃO MARCELO DE LIMA ASSAFIM
Dados do processo
Depósito
05/01/2002
há 24 anos e 8 meses
Concessão
05/01/1982
Vigência até
05/01/2022
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
06/01/2021 a 05/01/2022
com multa até 05/07/2022
Última publicação
revista 2524
publicada em 21/05/2019
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2524 | 21/05/2019 | Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235 | Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI. |
| 2497 | 13/11/2018 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Deve a titular do registro apresentar provas cabais de uso da marca ?BELIZE?, conforme depositada, isto é, em sua apresentação mista, durante o período de investigação proposto, e para assinalar os produtos descritos em seu registro, tais como: TINTURAS PARA CABELOS, PREPARADOS PARA CABELOS, HENÊS - classe 03. |
| 2439 | 03/10/2017 | Notificação de recursoIPAS360 | CONTRA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE. |
| 2423 | 13/06/2017 | Exigência de pagamento (em petição)IPAS089 | Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta equivocadamente petição de "Manifestação", quando se desejava apresentar petição de Recurso contra a decisão de deferimento da caducidade do registro de marca. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da |
| 2344 | 08/12/2015 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
Dados atualizados até 21/05/2019 · revista nº 2524