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BELIZEMista

Processo 720.222.354

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: recurso não provido (decisão mantida)

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/2002
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoset/2015
  6. Registro concedidojan/1982

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classe 3Cosméticos e limpeza

TINTURAS PARA CABELOS, PREPARADOS PARA CABELOS, HENÊS.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

2.3.1
Titular
  • VARGAS MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA · RJ/BR
Procurador
JOÃO MARCELO DE LIMA ASSAFIM

Dados do processo

Depósito
05/01/2002
há 24 anos e 8 meses
Concessão
05/01/1982
Vigência até
05/01/2022
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
06/01/2021 a 05/01/2022
com multa até 05/07/2022
Última publicação
revista 2524
publicada em 21/05/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
252421/05/2019Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
249713/11/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267Deve a titular do registro apresentar provas cabais de uso da marca ?BELIZE?, conforme depositada, isto é, em sua apresentação mista, durante o período de investigação proposto, e para assinalar os produtos descritos em seu registro, tais como: TINTURAS PARA CABELOS, PREPARADOS PARA CABELOS, HENÊS - classe 03.
243903/10/2017Notificação de recursoIPAS360CONTRA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE.
242313/06/2017Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta equivocadamente petição de "Manifestação", quando se desejava apresentar petição de Recurso contra a decisão de deferimento da caducidade do registro de marca. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da
234408/12/2015Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 21/05/2019 · revista nº 2524