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HYPRONominativa

Processo 760.064.750

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1992
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojun/2016
  6. Registro concedidojun/1982

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1992, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 7Máquinas industriais

bombas de fluido da modalidade tratora.

Titular
  • HYPRO CORPORATION · US
Procurador
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

Dados do processo

Depósito
29/06/1992
há 34 anos e 3 meses
Concessão
29/06/1982
Vigência até
29/06/2032
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
30/06/2031 a 29/06/2032
com multa até 29/12/2032
Última publicação
revista 2680
publicada em 17/05/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
268017/05/2022Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador NELLIE ANNE DANIEL SHORES e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
237007/06/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
235601/03/2016Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de registro de marca em prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma. Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cum
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Dados atualizados até 17/05/2022 · revista nº 2680