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CHAVE DE OURONominativa

Processo 760.203.571

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: cancelamento de ofício de registro de marca

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/2005
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2016
  6. Registro concedidojan/1985

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Titular
  • SAO BRAZ AGROINDUSTRIAL EIRELI · MA/BR
Procurador
Cidwan Uberlândia Ltda.

Dados do processo

Depósito
08/01/2005
há 21 anos e 8 meses
Concessão
08/01/1985
Vigência até
08/01/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
09/01/2024 a 08/01/2025
com multa até 08/07/2025
Última publicação
revista 2608
publicada em 29/12/2020

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
260829/12/2020Cancelamento de ofício de registro de marcaIPAS409Registro cancelado devido ao deferimento da petição: 850200404759; processo 919495230.
260508/12/2020Indeferimento da petiçãoIPAS271Conforme artigo 216 da LPI.
260508/12/2020Petição de retificação atendidaIPAS566Conforme PARECER nº 00042/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, exarado no Processo SEI nº 52402.012778/2019-51, "considerando que, à vista dos elementos trazidos aos autos, o Sr. Avelino Fortes Filho, ao compor o quadro societário da empresa cedente à época da transferência, não possuía poderes para a prática do ato por não contar com a anuência do sócio remanescente para tal fim".
260324/11/2020Indeferimento da petiçãoIPAS271Conforme PARECER nº 00042/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, exarado no Processo SEI nº 52402.012778/2019-51, "considerando que, à vista dos elementos trazidos aos autos, o Sr. Avelino Fortes Filho, ao compor o quadro societário da empresa cedente à época da transferência, não possuía poderes para a prática do ato por não contar com a anuência do sócio remanescente para tal fim".
260217/11/2020Anulação de despacho (em petição)IPAS403Deferimento da petição, publicado na RPI 2573, de 28/04/2020, anulado, conforme PARECER nº 00042/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, exarado no Processo SEI nº 52402.012778/2019-51.

Dados atualizados até 29/12/2020 · revista nº 2608