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FREIXENET CARTA NEVADAMista

Processo 780.087.135

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2014
  6. Registro concedidoout/1989

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

23.3.10
Titular
  • Freixenet, S.A. · ES
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
31/10/1999
há 26 anos e 11 meses
Concessão
31/10/1989
Vigência até
31/10/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
01/11/2028 a 31/10/2029
com multa até 01/05/2030
Última publicação
revista 2545
publicada em 15/10/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
254515/10/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
252421/05/2019Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
252024/04/2019Indeferimento da petiçãoIPAS271Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso da marca por meio de reprodução de publicações eletrônicas datadas durante o período de investigação.
250615/01/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar produtos constantes do certificado de registro, no período de investigação.
243322/08/2017Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.

Dados atualizados até 15/10/2019 · revista nº 2545