CORUJAOMista
Processo 800.015.010
Encerrada
O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.
No INPI: extinção de registro pela caducidade
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojan/2004
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoabr/2016
- Registro concedidojan/1984
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Nenhuma classe informada.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
27.5.1
Titular
- CORUJAO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA · PR/BR
Procurador
OSVALDO FLOR
Dados do processo
Depósito
17/01/2004
há 22 anos e 8 meses
Concessão
17/01/1984
Vigência até
17/01/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
18/01/2023 a 17/01/2024
com multa até 17/07/2024
Última publicação
revista 2640
publicada em 10/08/2021
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2640 | 10/08/2021 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2627 | 11/05/2021 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. |
| 2607 | 22/12/2020 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
| 2362 | 12/04/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2362 | 12/04/2016 | Anulação de despacho (em petição)IPAS403 | Decisão de não conhecer da petição de prorrogação nº 800110173416, de 21/10/2011, publicada na RPI 2308, de 31/03/2015, tendo em vista a petição ter sido interposta equivocadamente no processo de outro titular conforme as informações trazidas na petição nº 850110036654, de 05/12/2011. A petição deveria ter sido interposta no registro de marca 200015010 - PAGANINI. |
Dados atualizados até 10/08/2021 · revista nº 2640