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AVANTINominativa

Processo 800.015.380

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: petição de retificação atendida

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/1993
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãofev/2016
  6. Registro concedidoabr/1983

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1993, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • AVANTI TAPETES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. · RJ/BR
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
19/04/1993
há 33 anos e 5 meses
Concessão
19/04/1983
Vigência até
19/04/2033
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
20/04/2032 a 19/04/2033
com multa até 19/10/2033
Última publicação
revista 2798
publicada em 20/08/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
279820/08/2024Petição de retificação atendidaIPAS566
273720/06/2023Deferimento da petiçãoIPAS270Em retificação ao deferimento da petição, publicado na RPI 2731 em 09/05/2023, tendo em vista a omissão da especificação.
273109/05/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
237221/06/2016Petição de retificação atendidaIPAS566Digitalização efetuada.
237221/06/2016Indeferimento da petiçãoIPAS271Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. A documentação apresentada comprova o uso da marca no período sob investigação.

Dados atualizados até 20/08/2024 · revista nº 2798