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POWERMista

Processo 800.086.139

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/2004
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2016
  6. Registro concedidofev/1984

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.11.126.7.1
Titular
  • BATA BRANDS SA · CH
Procurador
Cruzeiro Newmarc Patentes e Marcas Ltda.

Dados do processo

Depósito
28/02/2004
há 22 anos e 7 meses
Concessão
28/02/1984
Vigência até
28/02/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
01/03/2023 a 28/02/2024
com multa até 28/08/2024
Última publicação
revista 2532
publicada em 16/07/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
253216/07/2019Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
249821/11/2018Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
239422/11/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
236426/04/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
231626/05/2015Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente tradução simples de toda a documentação apresentada na manifestação à caducidade (pet. 810110411926), bem como no cumprimento de exigência (pet. 850150062726). Observe que a documentação, conforme trazida, não permite identificar que a marca foi usada em território nacional ou até mesmo que foi utilizado pela empresa titular do registro. Atente ainda que deve restar claro, pelos document

Dados atualizados até 16/07/2019 · revista nº 2532