KINGMista
Processo 800.125.118
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: decisão de não conhecer da petição
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/2002
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomai/2015
- Registro concedidonov/1982
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Nenhuma classe informada.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
26.1.1
Titular
- KING IMÓVEIS LTDA-EPP · SP/BR
Procurador
Seta Marcas e Patentes Ltda.
Dados do processo
Depósito
30/11/2002
há 23 anos e 10 meses
Concessão
30/11/1982
Vigência até
30/11/2032
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
01/12/2031 a 30/11/2032
com multa até 30/05/2033
Última publicação
revista 2831
publicada em 08/04/2025
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2831 | 08/04/2025 | Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428 | Tendo em vista a ausência de resposta à exigência formulada para complementação do pagamento da retribuição. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente. |
| 2819 | 14/01/2025 | Exigência de pagamento (em petição)IPAS089 | Em aproveitamento do Ato da Parte (Art.220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta Petição de Oposição no lugar de Caducidade. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na Tabela de Retribuição em Vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do Manual de Marcas para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do Serviço de Caducidad |
| 2707 | 22/11/2022 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | NOME ALTERADO. |
| 2681 | 24/05/2022 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | NOME ALTERADO. |
| 2510 | 12/02/2019 | Deferimento parcial da petiçãoIPAS349 | Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inob |
Dados atualizados até 08/04/2025 · revista nº 2831