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ESTRELA DO SULMista

Processo 800.158.873

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1980
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2016
  6. Registro concedidoset/1983

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1980, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 43Restaurantes e hotéis

RESTAURANTE, SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

1.15.25
Titular
  • CHURRASCARIA ESTRELA DO SUL LTDA · RJ/BR
Procurador
MANOEL DA SILVA MOREIRA NETO

Dados do processo

Depósito
12/06/1980
há 46 anos e 4 meses
Concessão
20/09/1983
Vigência até
20/09/2033
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
21/09/2032 a 20/09/2033
com multa até 20/03/2034
Última publicação
revista 2779
publicada em 09/04/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
277909/04/2024Deferimento da petiçãoIPAS270
236029/03/2016Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 09/04/2024 · revista nº 2779