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VISUALNominativa

Processo 800.180.445

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/2003
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2014
  6. Registro concedidoset/1983

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Titular
  • SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. · PR/BR
Procurador
David do Nascimento Advogados Associados

Dados do processo

Depósito
20/09/2003
há 23 anos
Concessão
20/09/1983
Vigência até
20/09/2023
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
21/09/2022 a 20/09/2023
com multa até 20/03/2024
Última publicação
revista 2548
publicada em 05/11/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
254805/11/2019Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
253506/08/2019Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
251412/03/2019Notificação de caducidadeIPAS338
236029/03/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
225418/03/2014Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 05/11/2019 · revista nº 2548