DEVONNominativa
Processo 800.193.059
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: recurso provido (outros)
Onde este pedido está
- Pedido depositadodez/2002
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãodez/2015
- Registro concedidodez/1982
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classe 29Alimentos de origem animal
CARNES FRESCAS OU EM CONSERVA; CARNES EM SALMOURA; CARNES FRIGORIFICADAS; CARNES DEFUMADAS; PRESUNTOS; SALAMES; MORTADELAS; PAIOS; TOUCINHO; LINGÜIÇAS; SALSICHAS; CHIOURIÇOS; LÍNGUAS; COPA; XARQUES; BANHAS; PATÊ; PREPARAÇÃO E CONSERVAS DE CARNE ENLATADA.;
Titular
- JBS S.A. · SP/BR
Procurador
Jacques Labrunie
Dados do processo
Depósito
07/12/2002
há 23 anos e 9 meses
Concessão
07/12/1982
Vigência até
07/12/2032
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
08/12/2031 a 07/12/2032
com multa até 07/06/2033
Última publicação
revista 2700
publicada em 04/10/2022
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2700 | 04/10/2022 | Recurso provido (outros)IPAS370 | Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro. |
| 2673 | 29/03/2022 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Destituído o procurador BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e nomeado novo representante Jacques Labrunie com poderes para representar o titular do processo perante o INPI. |
| 2671 | 15/03/2022 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2533 | 23/07/2019 | Notificação de recursoIPAS360 | Recurso contra deferimento do pedido de caducidade |
| 2457 | 06/02/2018 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. |
Dados atualizados até 04/10/2022 · revista nº 2700