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DALACNominativa

Processo 800.225.074

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/1993
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2015
  6. Registro concedidojan/1983

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1993, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • DALAC INDUSTRIA E COMERCIO DE CUTELARIA LTDA · SP/BR
Procurador
MERCOSUL ASS. E CONS. EMPRESARIAL P/ AMERICA DO SUL S/C LTDA.

Dados do processo

Depósito
04/01/1993
há 33 anos e 9 meses
Concessão
04/01/1983
Vigência até
04/01/2023
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
05/01/2022 a 04/01/2023
com multa até 04/07/2023
Última publicação
revista 2744
publicada em 08/08/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
274408/08/2023Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
234729/12/2015Deferimento da petiçãoIPAS270DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI
1884990PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1869695COMPLEMENTE A RETRIBUIÇÃO DEVIDA, NO EXATO VALOR FIXADO NA TABELA, EM VIGOR NA DATA DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA, JUNTO AO INPI, REFERENTE À PRORROGAÇÃO E À EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO EM PRAZO EXTRAORDINÁRIO. RECOLHA, TAMBÉM, A RETRIBUIÇÃO ESTABELECIDA PARA CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA. REPUBLICAÇÃO DA EXIGÊNCIA, TENDO EM VISTA CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DA ANTERIOR, PUBL
1826695ART. 133, § 2º, DA LPI.

Dados atualizados até 08/08/2023 · revista nº 2744