VITA-LATNominativa
Processo 810.041.715
Encerrada
O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.
No INPI: extinção de registro pela caducidade
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadomar/2003
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojun/2016
- Registro concedidomar/1983
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Nenhuma classe informada.
Titular
- COMPANHIA BRASILEIRA DE LACTEOS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO · SP/BR
Procurador
PATRICIA DE SOUZA
Dados do processo
Depósito
22/03/2003
há 23 anos e 6 meses
Concessão
22/03/1983
Vigência até
22/03/2023
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
23/03/2022 a 22/03/2023
com multa até 22/09/2023
Última publicação
revista 2546
publicada em 22/10/2019
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2546 | 22/10/2019 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2520 | 24/04/2019 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. |
| 2506 | 15/01/2019 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
| 2370 | 07/06/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2356 | 01/03/2016 | Exigência de pagamento (em petição)IPAS089 | Tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de registro de marca em prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma. Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cum |
Dados atualizados até 22/10/2019 · revista nº 2546