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GRAN DUQUE DE ALBANominativa

Processo 810.053.926

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: petição de retificação atendida

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/1993
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãofev/2016
  6. Registro concedidofev/1983

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1993, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • BODEGAS WILLIAMS & HUMBERT, S.A. · ES
Procurador
HERRERO & ASSOCIADOS BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA.

Dados do processo

Depósito
08/02/1993
há 33 anos e 7 meses
Concessão
08/02/1983
Vigência até
08/02/2033
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
09/02/2032 a 08/02/2033
com multa até 08/08/2033
Última publicação
revista 2734
publicada em 30/05/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
273430/05/2023Petição de retificação atendidaIPAS566Alegações procedentes, tendo em vista que o pedido de renúncia é anterior ao protocolo da prorrogação.
272818/04/2023Deferimento da petiçãoIPAS270Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: Xaropes, sucos concentrados e bebidas diferentes de vinhos, aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas, destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosas] e licores. Especificação mantida: Vinhos; aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas; destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosa
272314/03/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
272128/02/2023Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e nomeado novo representante HERRERO & ASSOCIADOS BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
235310/02/2016Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 30/05/2023 · revista nº 2734