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YACHTING BRASILEIRONominativa

Processo 810.101.939

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/2003
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2015
  6. Registro concedidomar/1983

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Titular
  • CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA E MOTOR · RJ/BR
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
22/03/2003
há 23 anos e 6 meses
Concessão
22/03/1983
Vigência até
22/03/2023
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
23/03/2022 a 22/03/2023
com multa até 22/09/2023
Última publicação
revista 2364
publicada em 26/04/2016

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
236426/04/2016Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
234805/01/2016Deferimento da petiçãoIPAS270DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI
234301/12/2015Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
2196560NOME E SEDE ALTERADOS.
2191552PET. (WB) 850120057127, DE 20/04/2012 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI).

Dados atualizados até 26/04/2016 · revista nº 2364