PARATUDOMista
Processo 810.116.251
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojun/1995
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoabr/2016
- Registro concedidojun/1985
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1995, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 33Bebidas alcoólicas
aguardente, vinhos, rum, gin, vodka, whisky, conhaque, vermouth.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
2.7.25
Titular
- HILTON NAVES ARAUJO · MG/BR
Procurador
Cidwan Uberlândia Ltda.
Dados do processo
Depósito
18/06/1995
há 31 anos e 3 meses
Concessão
18/06/1985
Vigência até
18/06/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
19/06/2024 a 18/06/2025
com multa até 18/12/2025
Última publicação
revista 2799
publicada em 27/08/2024
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2799 | 27/08/2024 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2484 | 14/08/2018 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2364 | 26/04/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2019 | — | 740 | PET.(RJ) 020080060113, DE 24/04/2008, COM BASE NO INCISO II DO ART. 219 DA LPI, TENDO EM VISTA A PRECLUSÃO DE AÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO.INT.FERNANDO DE MOREIRA SOARES |
| 2019 | — | 745 | PET (WB) 810080160656, DE 25/11/08, DESISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. INT.: BENEDITA APARECIDA RODRIGUES. |
Dados atualizados até 27/08/2024 · revista nº 2799