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PARATUDOMista

Processo 810.116.251

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1995
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2016
  6. Registro concedidojun/1985

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1995, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Classe 33Bebidas alcoólicas

aguardente, vinhos, rum, gin, vodka, whisky, conhaque, vermouth.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

2.7.25
Titular
  • HILTON NAVES ARAUJO · MG/BR
Procurador
Cidwan Uberlândia Ltda.

Dados do processo

Depósito
18/06/1995
há 31 anos e 3 meses
Concessão
18/06/1985
Vigência até
18/06/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
19/06/2024 a 18/06/2025
com multa até 18/12/2025
Última publicação
revista 2799
publicada em 27/08/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
279927/08/2024Deferimento da petiçãoIPAS270
248414/08/2018Deferimento da petiçãoIPAS270
236426/04/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
2019740PET.(RJ) 020080060113, DE 24/04/2008, COM BASE NO INCISO II DO ART. 219 DA LPI, TENDO EM VISTA A PRECLUSÃO DE AÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO.INT.FERNANDO DE MOREIRA SOARES
2019745PET (WB) 810080160656, DE 25/11/08, DESISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. INT.: BENEDITA APARECIDA RODRIGUES.

Dados atualizados até 27/08/2024 · revista nº 2799