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MIOJO LAMENMista

Processo 810.555.921

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/1993
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2016
  6. Registro concedidojul/1983

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1993, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.13.7.21
Titular
  • NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA. · SP/BR
Procurador
O PRÓPRIO.

Dados do processo

Depósito
12/07/1993
há 33 anos e 2 meses
Concessão
12/07/1983
Vigência até
12/07/2033
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
13/07/2032 a 12/07/2033
com multa até 12/01/2034
Última publicação
revista 2744
publicada em 08/08/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
274408/08/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
246717/04/2018Deferimento da petiçãoIPAS270NOME ALTERADO.
236029/03/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
234408/12/2015Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de registro de marca em prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.
1966844

Dados atualizados até 08/08/2023 · revista nº 2744