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ENXUTAMista

Processo 810.557.703

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: ato de prejudicar petição

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/2003
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2015
  6. Registro concedidomai/1983

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.7.127.5.1
Titular
  • SULE ELETRODOMESTICOS S A · SP/BR
Procurador
CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA.

Dados do processo

Depósito
24/05/2003
há 23 anos e 4 meses
Concessão
24/05/1983
Vigência até
24/05/2023
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
25/05/2022 a 24/05/2023
com multa até 24/11/2023
Última publicação
revista 2764
publicada em 26/12/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
276426/12/2023Ato de prejudicar petiçãoIPAS699Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto.
249713/11/2018Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
247512/06/2018Indeferimento da petiçãoIPAS271Artigo 134 c/c 224 da LPI. (Falta de cumprimento de exigência).
246213/03/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS267Apresente documento de cessão em nome de SULE ELETRODOMESTICOS S/A, onde conste como representante da cedente o arrematante judicial o Sr. JUAREZ ANGELO RECH, para o cessionário KROMO NOBRE GALVÂNICA LTDA. e preste esclarecimentos quanto a divergência de nome e CNPJ existente entre o constante como titular da marca no INPI e o descrito na ATA DE LEILÃO ÚNICO e TERMO DE LEILÃO JUDICIAL, datado de 2
246027/02/2018Indeferimento da petiçãoIPAS271Artigos 134 c/c 224 da LPI. (Falta de cumprimento de exigência).

Dados atualizados até 26/12/2023 · revista nº 2764