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ATLÂNTICA BOAVISTA SEGUROSMista

Processo 810.562.790

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: recurso não provido (decisão mantida)

Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/2003
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2016
  6. Registro concedidoout/1983

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

26.7.1
Titular
  • BRADESCO SEGUROS S/A · SP/BR
Procurador
JORGE LUIZ AGUIAR

Dados do processo

Depósito
11/10/2003
há 22 anos e 11 meses
Concessão
11/10/1983
Vigência até
11/10/2023
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
12/10/2022 a 11/10/2023
com multa até 11/04/2024
Última publicação
revista 2497
publicada em 13/11/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
249713/11/2018Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
246717/04/2018Notificação de recursoIPAS360Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.
236212/04/2016Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mai
234912/01/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
224514/01/2014IPAS267Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido em relação aos serviços assinalados, tendo em vista que os elementos enviados demonstram apenas a presença da marca caducanda como evidência histórica, sem demonstrar que a mesma foi usada dentro do intervalo de investigação.

Dados atualizados até 13/11/2018 · revista nº 2497