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GIRONominativa

Processo 810.602.458

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1993
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2014
  6. Registro concedidojun/1983

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1993, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. · RJ/BR
Procurador
RICCI & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
07/06/1993
há 33 anos e 4 meses
Concessão
07/06/1983
Vigência até
07/06/2023
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
08/06/2022 a 07/06/2023
com multa até 07/12/2023
Última publicação
revista 2357
publicada em 08/03/2016

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
235708/03/2016Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
235310/02/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
234301/12/2015Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
232207/07/2015Deferimento da petiçãoIPAS270
227405/08/2014Deferimento da petiçãoIPAS270NOME ALTERADO.

Dados atualizados até 08/03/2016 · revista nº 2357