SAÚDENominativa
Processo 810.692.104
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojul/2003
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojan/2016
- Registro concedidojul/1983
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Nenhuma classe informada.
Titular
- SIOL ALIMENTOS LTDA · SP/BR
Procurador
WILSON PINHEIRO JABUR
Dados do processo
Depósito
26/07/2003
há 23 anos e 2 meses
Concessão
26/07/1983
Vigência até
26/07/2033
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
27/07/2032 a 26/07/2033
com multa até 26/01/2034
Última publicação
revista 2694
publicada em 23/08/2022
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2694 | 23/08/2022 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2350 | 19/01/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 1972 | — | 565 | CED.1 - UNILEVER BRASIL LTDA |
| 1892 | — | 698 | APRESENTE PROCURAÇÃO PROVANDO QUE OS SRºS DANIEL CORTES SIQUEIRA E CARLOS ALBERTO FERREIRA, TEM PODERES PARA ALIENAR AS MARCAS EM NOME DA CEDENTE "UNILEVER BRASIL LTDA". / E ESCLAREÇA DIVERGÊNCIA QUANTO A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS DE COMPRA E VENDA DE MARCAS DATADA NO MESMO DIA DO DOC. DE CESSÃO, EM QUE FIGURA COMO CEDENTE "UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA" QUE NÃO CONSTA COMO PROPRIETÁRIA |
| 1845 | — | 990 | PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. |
Dados atualizados até 23/08/2022 · revista nº 2694