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SEBAMEDMista

Processo 810.692.171

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela caducidade

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/2003
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2016
  6. Registro concedidojul/1983

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • Sebapharma GmbH & Co. KG · DE
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
19/07/2003
há 23 anos e 2 meses
Concessão
19/07/1983
Vigência até
19/07/2023
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
20/07/2022 a 19/07/2023
com multa até 19/01/2024
Última publicação
revista 2421
publicada em 30/05/2017

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
242130/05/2017Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
241625/04/2017Deferimento da petiçãoIPAS270Nome alterado.
241411/04/2017Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577
240217/01/2017Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
235708/03/2016Deferimento da petiçãoIPAS270

Dados atualizados até 30/05/2017 · revista nº 2421