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CLAPPYNominativa

Processo 810.699.435

Encerrada

O processo acabou e o nome não está mais protegido por ele. Pode ter sido arquivado, negado ou ter chegado ao fim da vigência.

No INPI: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/1994
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisão
  6. Registro concedidofev/1984

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1994, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • CLAP MAQUINAS LTDA · RJ/BR
Procurador

Dados do processo

Depósito
14/02/1994
há 32 anos e 7 meses
Concessão
14/02/1984
Vigência até
14/02/2014
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
15/02/2013 a 14/02/2014
com multa até 14/08/2014
Última publicação
revista 2326
publicada em 04/08/2015

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
232604/08/2015Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
223429/10/2013IPAS270Conforme artigo 133 da LPI.
1942720ART. 224 DA LPI CESSIONÁRIA : CLAPPY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA EPP. PET (RJ) 028901 DE 13/08/04. INT.: MARCO AURÉLIO PEDRA DE OLIVEIRA
1894698PROVE QUE O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO TEM PODERES CONTRATUAIS PARA ALIENAR MARCA. INT.:MARCO AURÉLIO PEDRA DE OLIVEIRA.

Dados atualizados até 04/08/2015 · revista nº 2326