NUNominativa
Processo 810.707.888
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: decisão de não conhecer da petição
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojul/2003
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomar/2016
- Registro concedidojul/1983
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Nenhuma classe informada.
Titular
- ESPERANÇA HOLDING LTDA · SP/BR
Procurador
Rodrigo Caffaro
Dados do processo
Depósito
26/07/2003
há 23 anos e 2 meses
Concessão
26/07/1983
Vigência até
26/07/2033
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
27/07/2032 a 26/07/2033
com multa até 26/01/2034
Última publicação
revista 2819
publicada em 14/01/2025
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2819 | 14/01/2025 | Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428 | O presente processo teve petição de caducidade indeferida por comprovação de uso da marca há menos de cinco anos. Conforme disposto no art. 145 da LPI, não deverão ser conhecidos os requerimentos de caducidade de marca cujo uso tiver sido comprovado ou tiver sido justificado o seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos. |
| 2736 | 13/06/2023 | Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428 | Conforme Manual de Marcas no item 6.5.2 Requisito de admissibilidade disciplina que:O requerimento de declaração de caducidade não será conhecido se na data do requerimento, o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso por razões legítimas, em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos. |
| 2718 | 07/02/2023 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2629 | 25/05/2021 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado, em território nacional, o uso da marca nominativa assinalando os produtos protegidos por meio de cópias de documentos fiscais emitidos pelo titular do registro durante o período de investigação. |
| 2616 | 23/02/2021 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
Dados atualizados até 14/01/2025 · revista nº 2819