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BRASILPLASTNominativa

Processo 810.750.970

RegistradaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usado

O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.

No INPI: deferimento da petição

Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/2003
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2015
  6. Registro concedidojul/1983

a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Titular
  • ABIPLAST - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO PLÁSTICO · SP/BR
Procurador
David do Nascimento Advogados Associados

Dados do processo

Depósito
19/07/2003
há 23 anos e 2 meses
Concessão
19/07/1983
Vigência até
19/07/2033
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
20/07/2032 a 19/07/2033
com multa até 19/01/2034
Última publicação
revista 2730
publicada em 02/05/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
273002/05/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
253323/07/2019Anulação de despacho (em petição)IPAS403Conforme Ação ordinária de nulidade n° 0011651-06.2013.4.02.5101- 31ª VF/RJ. Processo INPI 52400.067051/2013-35.
253323/07/2019Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Nos autos da ação ordinária n° 0011651-06.2013.4.02.5101 - 13a VF/RJ, transitou em julgado acórdão proferido pela 1a Turma Especializada do TRF2 que negou provimento à apelação, mantendo a sentença prolatada pelo juízo de 1a instância, que assim determinou: "41. Diante do exposto: (...) c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de declaração de nulidade do atoadministrativo de anotação de cessão do registro 81
250615/01/2019Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.
250615/01/2019Indeferimento da petiçãoIPAS271Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

Dados atualizados até 02/05/2023 · revista nº 2730