REY & CO FASHIONMista
Processo 810.830.124
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: deferimento da petição
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/1993
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojul/2016
- Registro concedidonov/1983
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Classificação anterior à de Nice. Este pedido é de 1993, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Na prática: o número acima não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse, que era a parte mais específica, não vem nos dados públicos que lemos. Por isso a comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não a considera como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Nenhuma classe informada.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
27.5.1
Titular
- REI DAS CALCAS CONFECCOES LTDA · RJ/BR
Procurador
ARNALDO PEREIRA DA SILVA
Dados do processo
Depósito
01/11/1993
há 32 anos e 11 meses
Concessão
01/11/1983
Vigência até
01/11/2033
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
02/11/2032 a 01/11/2033
com multa até 01/05/2034
Última publicação
revista 2759
publicada em 21/11/2023
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2759 | 21/11/2023 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2378 | 02/08/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | CONFORME ART. 133 DA LPI. |
| 2377 | 26/07/2016 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | ART. 134 DA LPI. |
| 2362 | 12/04/2016 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | PROVE QUE O SR. CARLOS HENRIQUE FONTENLA JASSUS, TEM PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAR A MARCA, TENDO EM VISTA CLÁUSULA V DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA CEDENTE, DATADA DE 10 DE FEVEREIRO DE 1987. |
| 2231 | 08/10/2013 | IPAS270 | CONFORME ART. 133 DA LPI. |
Dados atualizados até 21/11/2023 · revista nº 2759