VANGUARDANominativa
Processo 810.880.997
Registrada
O dono tem uso exclusivo do nome no ramo em que registrou e pode barrar quem usar nome parecido nesse mercado.
No INPI: recurso não provido (decisão mantida)
Vigência vencida, situação ainda ativaO prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
Sem área de atuação informadaEste pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
Onde este pedido está
- Pedido depositadomai/2004
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomar/2016
- Registro concedidomai/1984
a partir daqui existe uso exclusivo, por 10 anos renováveis
Classificação: o que esta marca protege
Nenhuma classe informada.
Titular
- VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA · SP/BR
Procurador
David do Nascimento Advogados Associados
Dados do processo
Depósito
22/05/2004
há 22 anos e 4 meses
Concessão
22/05/1984
Vigência até
22/05/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
23/05/2023 a 22/05/2024
com multa até 22/11/2024
Última publicação
revista 2627
publicada em 11/05/2021
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2627 | 11/05/2021 | Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235 | Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI. |
| 2481 | 24/07/2018 | Notificação de recursoIPAS360 | Recurso contra o indeferimento. |
| 2374 | 05/07/2016 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mai |
| 2356 | 01/03/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2327 | 11/08/2015 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, para assinalar "serviços auxiliares do transporte em geral e da armazenagem" e "Serviços de hotelaria", tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade se referem à prestação de outra espécie de serviços. |
Dados atualizados até 11/05/2021 · revista nº 2627